segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem  os litígios eventualmente derivados do contrato.
" Clausula compromissória ( pactum de compromittendo) , é aquela constante no contrato realizado  entre as partes com objetivo de levarem a termo as divergências existentes entre elas , ficando a questão submetida á arbitragem , que se realizará pelos árbitros escolhidos pelas mesmas " ( João Roberto da Silva)

A cláusula  compromissoria ,deverá  necessariamente  ser escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e neste caso não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda ](art.4°). Lei de Arbitragem nº 9.307/96, “ A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam a vir a surgir, relativamente a tal contrato.”
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°).
"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória."

 Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

 
Espécies de Cláusulas Compromissórias


 Cláusulas Compromissórias vazias - são àquelas que não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem [apenas afastam do Poder Judiciário a solução dos conflitos.
Cláusula Compromissórias cheias-  deverão  conter todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral   sendo  assim  deverá  constar o número de árbitros (ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da arbitragem, (partes estrangeiras)  as regras para a arbitragem,  que podem ser de algum órgão arbitral institucional , ou delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a autorização ou não para o julgamento por equidade , pagamento de honorários e despesas com a arbitragem, despesas de peritos .

"Segundo ensina ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA, essa distinção "é importante principalmente nos casos em que uma das partes se recuse a, surgindo o conflito, celebrar o compromisso arbitral. Isto porque sendo cheia a cláusula compromissória, tudo o que ali tenha sido estipulado será obrigatoriamente observado pelo juiz ao proferir a sentença do processo a que se refere o artigo 7º, da Lei de Arbitragem." [1]

1. Câmara, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei nº 9307/96, p. 34.

 
Ementa: "Arbitragem – Juízo arbitral – Cláusula Compromissória – Opção convencionada pelas partes contratantes para dirimir possível litígio oriundo de inadimplemento contratual – Possibilidade de que o Contratante, caso sobrevenha litígio, recorra ao Poder Judiciário para compelir o inadimplemento ao cumprimento do avençado que atende o disposto no art. 5°, XXXV da C.F. – Juiz estatal que, ao ser acionado para compelir a parte recalcitrante a assinar o compromisso, não decidirá sem antes verificar se a demanda que se concretizou estava ou não abrangida pela renúncia declarada na cláusula compromissória – Interpretação dos artigos 4°, 6°, § único, e 7° da Lei 9.307/96." (Sentença Estrangeira Contestada 5.847-1 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte – Sessão Plenária – j.1°.12.1999 – rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 17.12.1999).

mais informaçoes sobre cláusula compromissória visite o site:


“A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL”
Cláusula Compromissória  Vazia e Cheia:

Um comentário:

  1. Adorei a explicação. De fácil entendimento e sussinta.

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