domingo, 20 de novembro de 2011

Aviso prévio maior vale só para empregado

FOLHA.COM
Aviso prévio maior vale só para empregado

MAELI PRADO
DE BRASÍLIA

Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores.
Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Ministério do Trabalho confirma a existência do memorando, mas faz a ressalva de que não se trata da posição oficial da pasta.
O texto seria apenas uma orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais, e um decreto, portaria ou instrução normativa ainda pode ser publicado pelo governo para esclarecer oficialmente dúvidas sobre a nova lei.
Advogados ligados a empresas ou a entidades de classe condenam a posição expressa no memorando. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou, em nota divulgada logo que a lei foi sancionada, que acredita que a ampliação vale para as duas partes.
"A nova lei se aplica aos empregadores e aos empregados. Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme previsto na lei. Se a iniciativa for do empregador, e sendo sem justa causa, a empresa deve aplicar ou indenizar o aviso", diz nota técnica preparada pela entidade empresarial.
MAIS DÚVIDAS
A lei que ampliou o aviso prévio passou a valer desde o dia 13 do mês passado. Além da dúvida em relação à validade da nova legislação também para as empresas, não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
Outro ponto que o Ministério do Trabalho quer ver esclarecido é a partir de quando começa a contagem do adicional de três dias: se já após o primeiro ano na mesma empresa ou se  para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.
Para ter direito aos 90 dias, o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 na mesma empresa.

FOLHA.COM
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1008258-aviso-previo-maior-vale-so-para-empregado.shtml

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Lei 12 .506/2011 - lei do Aviso Prévio

A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio para empregados com menos de 1 ano de registro e acréscimo de 3 dias por ano trabalhado completos na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais mais os 60 novos dias.

O novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011,  não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova lei.

A Lei não esclarece a situação do empregado que pede demissão, o empregado também terá que indenizar um aviso prévio maior que 30 dias ao empregador?

Muitos entendem que este aviso prévio maior serve somente para beneficiar o empregado e não a empresa. Pois como ficaria artigo 477 § 5º da CLT  ( que limita o desconto de um salário do empregado)?


Art. 477  – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

Há  entendimentos que  sim  deverá ser descontado o aviso proporcional , caso o empregado deixar de cumprir  o  aviso , pois  a  obrigações de ambas as partes se  encerram no termino do contrato laboral,cabendo ao empregado que pedir demissão o cumprimento da somatória de dias que lhe seriam devidos,não havendo privilégios .


"Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "

 Publicado no DOU de 13.10.2011 



                                     http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-477/