quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Materias Internet - sobre sentenças Arbitrais Trabalhistas

0020151-49.2010.403.6100 - RENATA RODRIGUES COELHO X GENIEL DA SILVA ARAUJO(SP019503 - DINA ROSA DUARTE DE FREITAS) X DIRETOR DO SETOR DE FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM
SAO PAULO(SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO) X COORDENADOR GERAL DO SEGURO
DESEMPREGO, DO ABONO SAL E ID PROF - CGSAP X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP245526 -RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO)
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA RODRIGUES
COELHO e GENIEL DA SILVA ARAÚJO em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FGTS DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e COORDENADOR-GERAL DO SEGURO-DESEMPREGO, DO ABONO SALARIAL E IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, pelo qual pretendem a concessão da
segurança para garantirem direito líquido e certo relacionado ao reconhecimento de sentença arbitral que homologou as rescisões de seus contratos de trabalho, para fins de recebimento do saldo de FGTS. Sustentam que as Autoridades
Impetradas se recusaram a reconhecer as sentenças arbitrais, relativas a cessação de seus vínculos empregatícios com o HOTEL PORTO DO EIXO LTDA, como documentos hábeis a liberar as verbas do FGTS. Argumentam, assim, que a validade da sentença arbitral tem amparo no artigo 31 da Lei n. 9.307/96. Salientam que a conduta impugnada ofende, ainda, princípios constitucionais, razão pela qual possuem direito à liberação do respectivo saldo do FGTS.Com a
inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 14/42.A decisão proferida às fls. 44 determinou a regularização do feito quanto ao valor dado à causa e quanto à representação processual, determinando-se, ainda, a formulação de pedido
final, o que foi cumprido pela petição de fls. 46/59.A decisão de fls. 60/61 deferiu parcialmente a medida liminar,
apenas para determinar que as Autoridades Impetradas recebam e analisem os pedidos administrativos dos Impetrantes, sem que isso implique, entretanto, concessão automática do seguro-desemprego ou liberação do correspondente saldo do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertando a resposta adequada. Contra essa decisão, foi interposto, às fls.
85/93v., agravo de instrumento pela União (processo n. 0035176-69.2010.403.0000), sem notícia de seu julgamento até o momento.As informações prestadas pelo Gerente de Filial do Fundo de Garantia da Caixa Econômica Federal em São Paulo vieram aos autos às fls. 94/107. Alegou, preliminarmente, a carência da ação, fundamentando-se na
impossibilidade jurídica do pedido. Requereu a inclusão da CEF no pólo passivo. Pugnou, no mérito, pela denegação da segurança, entendendo ser incabível a arbitragem para solução de conflitos que envolvam direitos indisponíveis, dentre eles os direitos trabalhistas. Sustenta que a movimentação do FGTS é permitida apenas nas hipóteses previstas na lei, tratando-se, ainda, de questão atinente ao reconhecimento da indisponibilidade do direito público. A decisão de fls. 108 manteve a decisão de fls. 60/61, em vista da interposição do agravo de instrumento pela União. Na oportunidade,
deferiu, ainda, a inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo.O Douto Procurador da República Adilson Paulo Prudente do Amaral Filho ofereceu parecer, às fls. 112/115, opinando pela denegação da segurança.É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDO.Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a aferição acerca da plausibilidade ou não do pedido dos Impetrantes é questão afeta ao mérito da lide. Ademais, a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário alberga a pretensão formulada neste mandado de segurança.Passo ao exame do mérito.Nos termos do art. 20, inciso I da Lei 8.036/90, é possível a movimentação da conta vinculada ao FGTS na hipótese de despedida sem justa causa, nos seguintes termos:Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior. Quanto à despedida sem justa causa, por vezes, trabalhador e empregador optam por não pleitear a homologação do acordo, acerca da respectiva rescisão do contrato de trabalho, perante o respectivo sindicato ou o Ministério do Trabalho. Igualmente, não apresenta o empregado qualquer pedido que diga respeito à rescisão contratual ao crivo do Poder Judiciário. Assim, preferem as partes da relação de trabalho fazer uso da arbitragem como forma de composição, nos termos da Lei nº 9.307/96.Quanto a tal aspecto, não prospera o argumento da Autoridade . Impetrada de que os direitos trabalhistas estariam revestidos de indisponibilidade e irrenunciabilidade, o que excluiria a possibilidade de aplicação da arbitragem. Vê-se que a realização de conciliação em âmbito judicial (artigo 846 da CLT) e a utilização das Câmaras de Conciliação Prévias (artigos 625-A a 625-H da CLT), por exemplo, contemplam a
[...] disponibilidade de direitos trabalhistas, dentro de certos limites.Sobre os efeitos da sentença arbitral, dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.307/96:Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.Assim, a sentença arbitral possui exatamente os mesmos efeitos previstos para a sentença proferida por um Juiz do Trabalho, não existindo qualquer distinção legal entre as mesmas.Vale dizer: em surgindo um conflito a partir da extinção de um contrato de trabalho, as partes podem sim levar esse conflito à apreciação de um árbitro, que o decidirá. A transação também não é, a priori, vedada.Contudo, por vezes esse tipo de conduta, de levar a extinção de um contrato de trabalho a alguém que atuaria supostamente como árbitro, acaba por evidenciar não a solução de um conflito, mas tão somente a homologação de um acordo já existente: nessas hipóteses, a arbitragem não se substitui à atuação do Poder Judiciário ao decidir um conflito, mas sim à atuação homologatória do sindicato, ou do Ministério do Trabalho - mas, com uma suposta força de sentença judicial, a fim de ser inatacável posteriormente.Muitas vezes, as partes optam pela via homologatória com roupagem arbitral com o intuito de se subtrair das consequências legais e irrenunciáveis derivadas da rescisão de contratos de trabalho: por exemplo, evitar que o empregador efetue o pagamento da multa de 10% sobre o FGTS, em casos de dispensa sem justa causa; ou ainda, para evitar que o ex-empregado deixe de sacar o FGTS, caso tenha requerido a sua demissão. Em ambos os casos, trata-se de simulação sob o manto de uma sentença arbitral. Mas, esse procedimento não é indolor para o empregado; vale lembrar que essa atitude retira deste a possibilidade de buscar a via da Justiça do Trabalho para receber verbas que não lhe tenham sido pagas por ocasião da rescisão. É exatamente por serem específicas as normas trabalhistas, e por existirem repercussões diversas sobre as verbas dessa natureza, que existe a homologação de rescisões; e é para evitar a formação e perpetuação de litígios junto ao Judiciário que foram criadas as comissões de conciliação prévia no âmbito das relações de trabalho.Todavia, não cabe aqui analisar a legitimidade do acordo formulado entre os Impetrantes e seu ex-empregador, por não ser objeto da presente lide, nem ser possível a sua discussão em sede de mandado de segurança.O que importa, neste feito, é analisar a recusa das Autoridades Impetradas em efetuar a liberação do correspondente saldo do FGTS aos Impetrantes a partir de rescisões de contrato de trabalho levadas à arbitragem. Para isso, é necessário perquirir a respeito dos efeitos subjetivos de uma sentença, tanto judicial como arbitral.Mesmo que se considere válida a sentença arbitral aqui discutida, é forçoso concluir que ela não possui efeitos sobre terceiros que não aqueles diretamente vinculados à arbitragem realizada. O artigo 31 é explícito ao determinar que a sentença arbitral somente produz seus efeitos entre as partes e seus sucessores, não sendo oponível a terceiros.Ainda que o artigo 31 não fosse explícito na delimitação subjetiva dos efeitos da sentença, o artigo 472 do CPC, aplicável subsidiariamente às relações trabalhistas por força do artigo 769 da CLT, disciplina que A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.Ou seja: ainda que se reconheça a homologação do acordo de rescisão do contrato de trabalho como verdadeira arbitragem, o fato é que esse tipo de acordo não pode obrigar a quem não foi parte dele. As verbas trabalhistas podem ser objeto de acordo entre empregado e empregador, no que se refere às obrigações recíprocas. Mas, se o seguro-desemprego não é pago pelo empregador, mas sim pela União, a quem foi dispensado sem justa causa, é imperioso concluir que empregado e empregador não podem transigir para criar obrigação a terceiro, e, por exemplo, determinarem o pagamento dessa verba pela União ao empregado.Assim, sem que se adentre no mérito da validade da sentença arbitral, é certo que a mesma não é oponível em face da União, o que justifica a recusa das Autoridades Impetradas no deferimento do pagamento do seguro desemprego ou liberação do FGTS tendo por base sentenças arbitrais das quais participaram os Impetrantes. O Impetrado, ao analisar se o caso concreto se enquadra nas hipóteses legais de pagamento do seguro-desemprego ou liberação do FGTS, negando-o se entender não ter havido verdadeira dispensa imotivada, age dentro de suas atribuições legais, não existindo qualquer ilegalidade a ser a ele imputada.Por isso, não vejo como viável obrigar as Autoridades Impetradas a aceitarem e cumprir as sentenças arbitrais proferidas em prol dos Impetrantes.Diante do exposto,
DENEGO A SEGURANÇA.Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).Custas na forma da lei.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.P.R.I.O.
trf 3 região 24/08/2011.

FONTE : Pg. 47. Judicial I - Capital SP. Tribunal Regional Federal - 3ª Região (TRF3) de 24/08/2011


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DECISÃO DE JUIZ ARBITRAL É VALIDADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO 
Brasília - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.
Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo TRT-BA, sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes”.
A trabalhadora contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST. Em agravo de instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso. Alegou que a Lei nº 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual,pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva, no termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu.
Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Em sua análise, ele afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas próprias vontades” –, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307/96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão.
Durante o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da 7ª Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST. O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro. (AIRR 1640/2003-051-01-40.)
Fonte: ASCS-TST
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