0020151-49.2010.403.6100 - RENATA RODRIGUES COELHO X GENIEL DA SILVA ARAUJO(SP019503 - DINA ROSA DUARTE DE FREITAS) X DIRETOR DO SETOR DE FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM
SAO PAULO(SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO) X COORDENADOR GERAL DO SEGURO
DESEMPREGO, DO ABONO SAL E ID PROF - CGSAP X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP245526 -RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO)
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA RODRIGUES
COELHO e GENIEL DA SILVA ARAÚJO em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FGTS DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e COORDENADOR-GERAL DO SEGURO-DESEMPREGO, DO ABONO SALARIAL E IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, pelo qual pretendem a concessão da
segurança para garantirem direito líquido e certo relacionado ao reconhecimento de sentença arbitral que homologou as rescisões de seus contratos de trabalho, para fins de recebimento do saldo de FGTS. Sustentam que as Autoridades
Impetradas se recusaram a reconhecer as sentenças arbitrais, relativas a cessação de seus vínculos empregatícios com o HOTEL PORTO DO EIXO LTDA, como documentos hábeis a liberar as verbas do FGTS. Argumentam, assim, que a validade da sentença arbitral tem amparo no artigo 31 da Lei n. 9.307/96. Salientam que a conduta impugnada ofende, ainda, princípios constitucionais, razão pela qual possuem direito à liberação do respectivo saldo do FGTS.Com a
inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 14/42.A decisão proferida às fls. 44 determinou a regularização do feito quanto ao valor dado à causa e quanto à representação processual, determinando-se, ainda, a formulação de pedido
final, o que foi cumprido pela petição de fls. 46/59.A decisão de fls. 60/61 deferiu parcialmente a medida liminar,
apenas para determinar que as Autoridades Impetradas recebam e analisem os pedidos administrativos dos Impetrantes, sem que isso implique, entretanto, concessão automática do seguro-desemprego ou liberação do correspondente saldo do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertando a resposta adequada. Contra essa decisão, foi interposto, às fls.
85/93v., agravo de instrumento pela União (processo n. 0035176-69.2010.403.0000), sem notícia de seu julgamento até o momento.As informações prestadas pelo Gerente de Filial do Fundo de Garantia da Caixa Econômica Federal em São Paulo vieram aos autos às fls. 94/107. Alegou, preliminarmente, a carência da ação, fundamentando-se na
impossibilidade jurídica do pedido. Requereu a inclusão da CEF no pólo passivo. Pugnou, no mérito, pela denegação da segurança, entendendo ser incabível a arbitragem para solução de conflitos que envolvam direitos indisponíveis, dentre eles os direitos trabalhistas. Sustenta que a movimentação do FGTS é permitida apenas nas hipóteses previstas na lei, tratando-se, ainda, de questão atinente ao reconhecimento da indisponibilidade do direito público. A decisão de fls. 108 manteve a decisão de fls. 60/61, em vista da interposição do agravo de instrumento pela União. Na oportunidade,
deferiu, ainda, a inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo.O Douto Procurador da República Adilson Paulo Prudente do Amaral Filho ofereceu parecer, às fls. 112/115, opinando pela denegação da segurança.É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDO.Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a aferição acerca da plausibilidade ou não do pedido dos Impetrantes é questão afeta ao mérito da lide. Ademais, a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário alberga a pretensão formulada neste mandado de segurança.Passo ao exame do mérito.Nos termos do art. 20, inciso I da Lei 8.036/90, é possível a movimentação da conta vinculada ao FGTS na hipótese de despedida sem justa causa, nos seguintes termos:Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior. Quanto à despedida sem justa causa, por vezes, trabalhador e empregador optam por não pleitear a homologação do acordo, acerca da respectiva rescisão do contrato de trabalho, perante o respectivo sindicato ou o Ministério do Trabalho. Igualmente, não apresenta o empregado qualquer pedido que diga respeito à rescisão contratual ao crivo do Poder Judiciário. Assim, preferem as partes da relação de trabalho fazer uso da arbitragem como forma de composição, nos termos da Lei nº 9.307/96.Quanto a tal aspecto, não prospera o argumento da Autoridade . Impetrada de que os direitos trabalhistas estariam revestidos de indisponibilidade e irrenunciabilidade, o que excluiria a possibilidade de aplicação da arbitragem. Vê-se que a realização de conciliação em âmbito judicial (artigo 846 da CLT) e a utilização das Câmaras de Conciliação Prévias (artigos 625-A a 625-H da CLT), por exemplo, contemplam a
DENEGO A SEGURANÇA.Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).Custas na forma da lei.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.P.R.I.O.
trf 3 região 24/08/2011.
FONTE : Pg. 47. Judicial I - Capital SP. Tribunal Regional Federal - 3ª Região (TRF3) de 24/08/2011
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DECISÃO DE JUIZ ARBITRAL É VALIDADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
Brasília - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.
Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo TRT-BA, sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes”.
A trabalhadora contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST. Em agravo de instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso. Alegou que a Lei nº 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual,pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva, no termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu.
Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Em sua análise, ele afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas próprias vontades” –, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307/96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão.
Durante o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da 7ª Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST. O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro. (AIRR 1640/2003-051-01-40.)
Fonte: ASCS-TST
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