segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Matérias Sobre Arbitragem Trabalhista

_jurisprudência ___

Arbitragem no direito do trabalho

Jurisprudência

Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região:
"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE.

É cabível o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas, desde que sejam obedecidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado a ele tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."
(Acórdão nº 30.156/01, Recurso Ordinário nº 01.02.01.0328-50, 2ª Turma, Rel.: Juíza DALILA ANDRADE).
"TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PERANTE JUÍZO ARBITRAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/96.
A irresignação do recorrente não prospera. Os autos comprovam que, em sede de Juízo arbitral, as partes celebraram uma transação, por meio da qual o reclamante deu ‘quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do contrato extinto, para nada mais reclamar a qualquer título' (fls. 28). Ora, na forma do art. 31 da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral produz, ‘entre as partes e seus sucessores', os mesmos efeitos da decisão judicial, valendo, inclusive, como título executivo."
(Acórdão nº 523/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0926-50, 4ª Turma, Rel.: Juiz GUSTAVO LANAT).
"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS.
O instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas é plenamente cabível, desde que atendidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado tenha a ele aderido de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento." (Acórdão nº 815/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0939-50, 4ª Turma, Rel.: Juíza GRAÇA BONESS)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DA BAHIA:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA (SÚMULA Nº 82 DO STJ). LEVANTAMENTO DA VERBA DO FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL LABORAL. LEGALIDADE. DEFERIMENTO DO SAQUE.
1. Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar Mandado de Segurança onde se busca a movimentação dos valores acondicionados na conta do FGTS, eis que o direito em questão advém de sentença arbitral que solucionou dissídio individual obreiro. Inteligência da Súmula nº 82 do STJ. (Vencido o Relator).
2. Pelo art. 1º da Lei nº 9.307/96, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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domingo, 20 de novembro de 2011

Aviso prévio maior vale só para empregado

FOLHA.COM
Aviso prévio maior vale só para empregado

MAELI PRADO
DE BRASÍLIA

Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores.
Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Ministério do Trabalho confirma a existência do memorando, mas faz a ressalva de que não se trata da posição oficial da pasta.
O texto seria apenas uma orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais, e um decreto, portaria ou instrução normativa ainda pode ser publicado pelo governo para esclarecer oficialmente dúvidas sobre a nova lei.
Advogados ligados a empresas ou a entidades de classe condenam a posição expressa no memorando. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou, em nota divulgada logo que a lei foi sancionada, que acredita que a ampliação vale para as duas partes.
"A nova lei se aplica aos empregadores e aos empregados. Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme previsto na lei. Se a iniciativa for do empregador, e sendo sem justa causa, a empresa deve aplicar ou indenizar o aviso", diz nota técnica preparada pela entidade empresarial.
MAIS DÚVIDAS
A lei que ampliou o aviso prévio passou a valer desde o dia 13 do mês passado. Além da dúvida em relação à validade da nova legislação também para as empresas, não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
Outro ponto que o Ministério do Trabalho quer ver esclarecido é a partir de quando começa a contagem do adicional de três dias: se já após o primeiro ano na mesma empresa ou se  para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.
Para ter direito aos 90 dias, o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 na mesma empresa.

FOLHA.COM
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1008258-aviso-previo-maior-vale-so-para-empregado.shtml

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Lei 12 .506/2011 - lei do Aviso Prévio

A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio para empregados com menos de 1 ano de registro e acréscimo de 3 dias por ano trabalhado completos na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais mais os 60 novos dias.

O novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011,  não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova lei.

A Lei não esclarece a situação do empregado que pede demissão, o empregado também terá que indenizar um aviso prévio maior que 30 dias ao empregador?

Muitos entendem que este aviso prévio maior serve somente para beneficiar o empregado e não a empresa. Pois como ficaria artigo 477 § 5º da CLT  ( que limita o desconto de um salário do empregado)?


Art. 477  – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

Há  entendimentos que  sim  deverá ser descontado o aviso proporcional , caso o empregado deixar de cumprir  o  aviso , pois  a  obrigações de ambas as partes se  encerram no termino do contrato laboral,cabendo ao empregado que pedir demissão o cumprimento da somatória de dias que lhe seriam devidos,não havendo privilégios .


"Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "

 Publicado no DOU de 13.10.2011 



                                     http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-477/


sábado, 15 de outubro de 2011

Litígios que poderão ser resolvidos pela Câmara


A conciliação como        Alternativa rápida,eficaz  e confiável .
Rua do Arouche , 184 –Praça da Republica -São Paulo                                       

Tel: 3159 -1905  - 7306-7639      















O  TRIBUNAL CENTRAL DE ARBITRAGEM  é uma entidade privada e totalmente regida pela     lei  9.307/96 .




DOS ÁRBITROS  -  Lei  9.307/96   Art. 18  “ O  árbitro  é  juiz de  fato  e de direito,  e a  sentença que proferir não fica sujeita a recursos ou homologação pelo Poder Judiciário” .
Salvo pedido de correção de erro material e pedido de esclarecimento.( Art.30).

DA  CELERIDADE :A  solução do litigio  é mais  rápido   , todos os atos são  acompanhados por  um  árbitro conhecedor  da  matéria , trazendo mais segurança e confiabilidade  para  as  partes envolvidas .

DA CONFIDENCIALIDADE :O conteúdo da Arbitragem  fica restrito as  partes e ao  árbitro, todos os  atos são sigilosos , não havendo nenhuma publicação envolvendo as pares.

DA CONCILIAÇÃO : Interesse  e  colaboração entre as  partes.

DO TRATAMENTO EQUÂNIME : Tratamento igualitário com  as partes .

DOS ADVOGADOS :  Tem um novo foro , para a defesa dos seus clientes em assuntos extrajudiciais, proporcionando assim  a valorização do acordo.

A  arbitragem tem  como objetivo principal  a  pacificação  social, como um poderoso mecanismo complementar para o judiciário , visando desafogá-lo ,  dando as  partes o poder de  escolha  para composição de conflitos de interesse mediante a um foro privado.
Qualquer Pessoa poderá  contratar  a Câmara Central de Arbitragem para a solução dos litigios.

Litígios que  poderão ser  resolvidos pela Câmara :

INADIMPLÊNCIA :   Cheques,duplicatas, notas promissórias,boletos , dívidas  bancárias, condomínio , aluguéis , etc.
CONTRATOS: locação, dissolução de sociedades prestação de serviços, reforma, mão de obra, fornecedores , particulares etc
INTERNACIONAIS : Contratos , auxilio a legalização estrangeira etc
TRABALHISTAS: Acordos coletivos .

Atendimento personalizado ,todos os clientes são atendidos com hora  marcada, conforto e respeito
Ligue para maiores informações , teremos prazer em atendê-lo .

sábado, 24 de setembro de 2011

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

SENTENÇA ARBITRAL

Art. 475-N, CPC. São títulos executivos judiciais: 

Diz o CPC através do inciso IV de seu art. 475-N que a sentença arbitral também possui status de título executivo judicial.

A sentença arbitral é a decisão proferida pelo árbitro dentro do procedimento da arbitragem (procedimento em que as partes resolvem o litígio extrajudicialmente).


 Conforme determina o art. 31 da Lei 9.307/96: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo"


.Isso significa que a Lei 9.307/96 equipara a sentença arbitral à sentença judicial, independentemente de qualquer ato homologatório exercido pelo poder judiciário.


Contudo, não há na lei dispositivo que conceda ao juízo arbitral competência executiva. Por isso, o CPC apresenta a sentença arbitral como título desta natureza.


            Em seu  art. 31,  "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo", ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro "é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário".
Neste corrente de pensamentos  afirma Carreira Alvim  que "fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário".
  Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para "sentença" (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal.

Há sentenças tanto terminativas, ( meramente processual), que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, ( julgadoras do mérito) aplicando o direito material ao caso concreto.
"As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento.
Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado."

             O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra.
O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.
O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem, poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas.
Porém para que ocorra a prorrogação é necessária a anuência expressa das partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela omissão de uma das partes.
O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas "em documento escrito", conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário.
O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado.
O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio.
O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão.
Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprir-se tais decisões.
O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.
Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os árbitros participantes.

CARREIA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69.



segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem  os litígios eventualmente derivados do contrato.
" Clausula compromissória ( pactum de compromittendo) , é aquela constante no contrato realizado  entre as partes com objetivo de levarem a termo as divergências existentes entre elas , ficando a questão submetida á arbitragem , que se realizará pelos árbitros escolhidos pelas mesmas " ( João Roberto da Silva)

A cláusula  compromissoria ,deverá  necessariamente  ser escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e neste caso não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda ](art.4°). Lei de Arbitragem nº 9.307/96, “ A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam a vir a surgir, relativamente a tal contrato.”
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°).
"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória."

 Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

 
Espécies de Cláusulas Compromissórias


 Cláusulas Compromissórias vazias - são àquelas que não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem [apenas afastam do Poder Judiciário a solução dos conflitos.
Cláusula Compromissórias cheias-  deverão  conter todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral   sendo  assim  deverá  constar o número de árbitros (ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da arbitragem, (partes estrangeiras)  as regras para a arbitragem,  que podem ser de algum órgão arbitral institucional , ou delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a autorização ou não para o julgamento por equidade , pagamento de honorários e despesas com a arbitragem, despesas de peritos .

"Segundo ensina ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA, essa distinção "é importante principalmente nos casos em que uma das partes se recuse a, surgindo o conflito, celebrar o compromisso arbitral. Isto porque sendo cheia a cláusula compromissória, tudo o que ali tenha sido estipulado será obrigatoriamente observado pelo juiz ao proferir a sentença do processo a que se refere o artigo 7º, da Lei de Arbitragem." [1]

1. Câmara, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei nº 9307/96, p. 34.

 
Ementa: "Arbitragem – Juízo arbitral – Cláusula Compromissória – Opção convencionada pelas partes contratantes para dirimir possível litígio oriundo de inadimplemento contratual – Possibilidade de que o Contratante, caso sobrevenha litígio, recorra ao Poder Judiciário para compelir o inadimplemento ao cumprimento do avençado que atende o disposto no art. 5°, XXXV da C.F. – Juiz estatal que, ao ser acionado para compelir a parte recalcitrante a assinar o compromisso, não decidirá sem antes verificar se a demanda que se concretizou estava ou não abrangida pela renúncia declarada na cláusula compromissória – Interpretação dos artigos 4°, 6°, § único, e 7° da Lei 9.307/96." (Sentença Estrangeira Contestada 5.847-1 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte – Sessão Plenária – j.1°.12.1999 – rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 17.12.1999).

mais informaçoes sobre cláusula compromissória visite o site:


“A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL”
Cláusula Compromissória  Vazia e Cheia:

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Crescimento da Arbitragem

Da Gazeta Mercantil

A tradicional cláusula contratual "em caso de conflitos, as partes elegem o foro judicial" está com os dias contados. Uma nova tendência está sendo verificada pelos escritórios de advocacia: mais de 90% dos contratos assinados entre empresas trocaram o Judiciário pelas câmaras arbitrais para a solução de conflitos. O reflexo no Judiciário, dizem especialistas, deve ocorrer já nos próximos anos. "O Judiciário vai perder terreno nas disputas envolvendo empresas", afirma o advogado Caio Campello, sócio do escritório Lefosse Advogados. De acordo com ele, 90% dos contratos entre empresas assinados por meio do seu escritório já tem a previsão da cláusula arbitral", complementa o advogado.
A mesma percepção tem o escritório Pinheiro Neto Advogados. "É uma tendência inexorável. Cada vez mais teremos mais e mais demanda para a arbitragem", diz o sócio da banca Carlos Alberto Moreira Lima Júnior. Ele explica que praticamente todos os contratos assinados por intermédio do escritório têm a cláusula arbitral. "Eu diria que 95% dos contratos prevêem a arbitragem", diz. Apenas esse ano, a banca participou de 28 operações de fusões e aquisições. "Propomos aos nossos clientes que adotem a arbitragem como solução de conflitos", garante Lima Júnior.
A advogada Maria Rita de Carvalho Drummond, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lembra que há quatro anos tinha que explicar aos clientes o que era a cláusula arbitral. "Hoje já faz parte da própria negociação", diz Maria Rita. "Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos", complementa a advogada ao afirmar que, com essa nova tendência, haverá uma diminuição grande de demandas no Judiciário. "Discussões comerciais serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, serão submetidos ao Judiciário", enfatiza Maria Rita.
Transparência
No início do mês de agosto, o escritório Lopes da Silva Advogados assessorou um dos seus clientes, que ele prefere não identificar, na venda de posição acionária. O contrato, envolvendo mais de EUR 7 milhões, apresentava a obrigatoriedade do uso da arbitragem em caso de conflitos. "A arbitragem dá mais transparência ao negócio porque as regras podem ser definidas, pelas partes, já na assinatura do contrato", diz a advogada da banca, Ana Lúcia Vidigal. Ela conta que a cláusula arbitral pode ser aberta (que não tem todos os detalhes e regras) ou fechada (todas as regras são especificadas no contrato). "A arbitragem é muito interessante para pessoas jurídicas. E praticamente todos os contratos recentes interempresarias já incluem a cláusula arbitral", afirma Ana Lúcia.
Cada vez mais cientes dos pontos positivos da arbitragem, os empresários agora discutem também qual a câmara escolher, se a arbitragem será no Brasil ou no exterior e em que idioma será realizada. "As discussões estão se sofisticando", diz Maria Rita.
Vantagens
Os advogados mostram três pontos que seriam os mais positivos da arbitragem. O primeiro é a agilidade na solução do conflito. Enquanto um processo na Justiça pode levar mais de 10 anos para ser solucionado, na arbitragem é resolvido em no máximo 18 meses. "A demora em dar uma decisão é ruim para ambas as partes", diz Lima Júnior ao lembrar que a morosidade na solução pode representar um custo maior do que a própria arbitragem. "Na arbitragem tem que pagar os árbitros, é cara, mas não necessariamente mais cara que o Judiciário", comenta o advogado. "E com a decisão mais rápida, a empresa não precisa provisionar na sua contabilidade o valor durante os vários anos que o processo pode demorar para ser resolvido no Judiciário", lembra Ana Lúcia.
A confidencialidade no processo é o segundo ponto destacado pelos advogados. O processo arbitral é sigiloso. Por fim, os advogados destacam a tecnicidade nas decisões. Os árbitros são escolhidos pelas partes e podem ser técnicos no tema discutido. "No Judiciário cai tudo na vala comum, e lá tem que ser assim mesmo porque os juízes têm muitas causas", comenta Lima Júnior. "Já na arbitragem, é possível escolher árbitros que são técnicos e isso é fundamental porque os contratos são cada vez mais sofisticados", complementa o advogado.
Entre advogados
Não é só nos contratos entre empresas que a arbitragem está ganhando força. Nos contratos dos escritórios com os advogados, disputas também são decididas pela arbitragem. É o que prevê o contrato assinado na última quinta-feira pelo escritório Homero Costa Advogados e uma advogada associada. "A arbitragem ajuda a evitar desgastes em caso de conflito entre a sociedade e o advogado", diz o sócio da banca, Stanley Martins Frasão.
Ele lembra que recentemente a seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG) estabeleceu o tribunal de mediação, conciliação e arbitragem para solução de conflitos entre sociedade de advogados, sócios ou advogados associados. "A OAB de São Paulo também tem uma câmara semelhante", comenta o advogado.

Ministra Ellen Gracie

Da Redação - 02/05/2011 - 15h04-última Instância (uol)
A ministra Ellen Gracie destacou, nesta segunda-feira (2/5), a importância dos meios alternativos para solução de conflitos, como arbitragem, conciliação e mediação.

“Os métodos alternativos de solução de litígio são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países”, afirmou. A manifestação da ministra aconteceu durante a abertura do seminário” Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário”.

Leia mais:

Ellen Gracie lembrou que, em 2010, na semana de conciliação realizada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça),  o percentual médio de acordo foi de 47%, com registros bem maiores em determinadas áreas. Em casos que envolvem o sistema financeiro de habitação, por exemplo, o índice de conciliação atinge 98%. Estas transações envolveram valores superiores a R$ 1 bilhão.
“Existem aí benefícios que podem ser quantificados, como esses, e outros que são de difícil quantificação, mas que são inegáveis, como a pacificação que decorre da eliminação de tantos litígios e o fluxo de dinheiro na economia que também tem os seus efeitos secundários a serem avaliados”, afirmou. Ela destacou que o Poder Público também é beneficiado, pois arrecada impostos ou contribuições decorrentes dos acordos. “Portanto, é o tipo de solução que a todos beneficia”, disse.
Para a ministra, as práticas alternativas de solução de litígio têm uma vantagem adicional, pois possibilitam a presença de árbitros especializados que podem oferecer soluções mais adequadas do que o próprio Judiciário faria.
Experiência norte-americana
Entre os participantes do seminário, que acontece nesta segunda-feira, está o presidente da Sociedade Americana de Direito Internacional e professor de Arbitragem Internacional na Faculdade de Direito de Nova Iorque, Donald Donovan. Ele falou sobre experiências bem sucedidas de arbitragem vividas nos Estados Unidos da América. 
A lei que regula o método naquele país, segundo Donovan, de 1926, é bastante direta e objetiva, ao determinar que todos acordos de arbitragem feitos nos Estados Unidos devem ser respeitados e obedecidos, sem direito de apelação.

A arbitragem e a sua empresa

Arbitragem

O Acordo através da Arbitragem, vem crescendo de forma positiva em nosso país, várias empresas ,advogados e contadores estão utilizando esta ferramenta  para soluções de seus litígios, sejam  na esfera trabalhista (com ou sem registro), condominial, comercial, contratual e  etc.

Evite que o nome da sua  empresa seja envolvida em processos, causando constrangimentos e até mesmo descrédito na praça, uma   maneira de resolver isto é chamando seus funcionários ,seus clientes inadimplentes , até mesmo os seus fornecedores ,    para   acordo,   evitando a publicidade negativa da sua empresa , pois os atos praticados ficam somente entre as partes e o arbitro.

Existe o sigilo , é feita uma sentença  dando confiabilidade aos acordos ,maior rapidez.