quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Lei 12 .506/2011 - lei do Aviso Prévio

A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio para empregados com menos de 1 ano de registro e acréscimo de 3 dias por ano trabalhado completos na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais mais os 60 novos dias.

O novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011,  não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova lei.

A Lei não esclarece a situação do empregado que pede demissão, o empregado também terá que indenizar um aviso prévio maior que 30 dias ao empregador?

Muitos entendem que este aviso prévio maior serve somente para beneficiar o empregado e não a empresa. Pois como ficaria artigo 477 § 5º da CLT  ( que limita o desconto de um salário do empregado)?


Art. 477  – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

Há  entendimentos que  sim  deverá ser descontado o aviso proporcional , caso o empregado deixar de cumprir  o  aviso , pois  a  obrigações de ambas as partes se  encerram no termino do contrato laboral,cabendo ao empregado que pedir demissão o cumprimento da somatória de dias que lhe seriam devidos,não havendo privilégios .


"Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "

 Publicado no DOU de 13.10.2011 



                                     http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-477/


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