quarta-feira, 21 de setembro de 2011

SENTENÇA ARBITRAL

Art. 475-N, CPC. São títulos executivos judiciais: 

Diz o CPC através do inciso IV de seu art. 475-N que a sentença arbitral também possui status de título executivo judicial.

A sentença arbitral é a decisão proferida pelo árbitro dentro do procedimento da arbitragem (procedimento em que as partes resolvem o litígio extrajudicialmente).


 Conforme determina o art. 31 da Lei 9.307/96: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo"


.Isso significa que a Lei 9.307/96 equipara a sentença arbitral à sentença judicial, independentemente de qualquer ato homologatório exercido pelo poder judiciário.


Contudo, não há na lei dispositivo que conceda ao juízo arbitral competência executiva. Por isso, o CPC apresenta a sentença arbitral como título desta natureza.


            Em seu  art. 31,  "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo", ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro "é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário".
Neste corrente de pensamentos  afirma Carreira Alvim  que "fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário".
  Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para "sentença" (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal.

Há sentenças tanto terminativas, ( meramente processual), que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, ( julgadoras do mérito) aplicando o direito material ao caso concreto.
"As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento.
Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado."

             O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra.
O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.
O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem, poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas.
Porém para que ocorra a prorrogação é necessária a anuência expressa das partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela omissão de uma das partes.
O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas "em documento escrito", conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário.
O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado.
O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio.
O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão.
Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprir-se tais decisões.
O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.
Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os árbitros participantes.

CARREIA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69.



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